- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Demonstrada está a imprescindibilidade da custódia preventiva para a aplicação da lei penal, quando constatado que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa após a prática do crime, tendo permanecido foragido por determinado período após a decretação da cautela. 2. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 3. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.397/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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