- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PACTUAÇÃO DE PREÇOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. I - Na origem trata-se de civil pública pela prática de ato de improbidade consistente em abertura e participação em processo licitatório para contratação de empresa de fornecimento de combustíveis em contradição com regramento municipal e pactuação de preços acima do praticado no mercado. Na sentença julgou-se procedente o pedido condenatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da configuração da conduta levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se confere do seguinte trecho (fls. 1.388-1.389): "Já na não foi reconhecida a incidência do art. 3º por falta de indícios minimamente razoáveis de que teria havido conluio na prática do ato de improbidade. A tese posta em destaque a f. 1.280 tem aplicação ao caso concreto considerado. Neste, ao revés do que lá se viu, os indícios de conluio são fortes, acima de qualquer dúvida razoável Bem por isso não há como deixar de reconhecer o dolo, específico, com que agiram os (sic) partíciprd do ato em prejuízo da fazenda pública. [...] E m suma, na medida em que fortíssimos os indícios de "acordo entre os fornecedores", preços superiores aos praticados pelo mercado; não ocorreu a publicação resumida dos contratos na imprensa oficial, os preços pagos pela Prefeitura pelo litro de combustível são superiores aos preços que os Postos fornecedores registram em suas bombas, utilização inadequada de registro de preços (sic, apud f. 1312), não há como deixar de reconhecer o acerto da sentença ao reconhecer a subjacente prática de ato de improbidade administrativa. As sanções foram dosadas com equilíbrio, mostrando-se proporcionais à gravidade do fato e à natureza do dano, de modo a não comportar redução ou adequação". X - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.677.990/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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