JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
09/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 291, 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de direcionamento que teria ocorrido no procedimento licitatório destinado à execução de prestação de serviço de arrecadação de impostos e taxas do Município de Araras (fls. 3/19). Na sentença, julgou-se a demanda parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Dessa forma, descabe a alegada violação, tendo em vista que o Tribunal de origem constatou omissões relevantes no acórdão embargado e, conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer à fl. 5.051, "Segundo a jurisprudência do STJ, "é possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)" III - Prosseguindo, em relação ao dissídio jurisprudencial acerca dos limites do art. 1.022, I, II e II, do CPC, a parte não observou obrigação formal. A recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não foi demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular 291 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação é a seguinte: "No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022. IV - Sobre a alegada violação do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou seus conteúdos, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com tal finalidade. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Por fim, com relação às alegações de violação aos arts. 10, II, 11 e 12, II, da Lei n. 8.429/92, defendendo que a falha na perícia do Instituto Criminalista não é suficiente para afastar a configuração do ato ímprobo, também não merece ser conhecida. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, reformou a sentença que concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VI - Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de ato de improbidade administrativa. A propósito: AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.234.365/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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