JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância destacou, ao decretar a prisão preventiva do acusado Willian Costa Gomes, que em sua residência foram encontrados entorpecentes e materiais destinados ao comércio das drogas. Como constou do auto de prisão em flagrante dos corréus, a autoridade policial localizou, na casa supostamente pertencente ao paciente, um saco plástico contendo cocaína (peso bruto de 102,1 g) e mais 31 eppendorfs com o mesmo entorpecente, além de grande quantidade de dinheiro (R$ 2.900,00). 3. O Tribunal de Justiça, na mesma ordem de ideias, consignou que a decretação da prisão preventiva estava devidamente fundamentada e salientou que, até o julgamento do writ originário, o paciente estava foragido. 4. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, uma vez que apreendida grande quantidade de cocaína na residência do acusado, somada ao fato de que o paciente se evadiu para evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido. 5. Embora a defesa alegue que o paciente não mais reside no local onde foi apreendido o entorpecente, que teria passado no local, no dia dos fatos, apenas para saber notícias de seu sobrinho, pois a casa de seu irmão é contígua àquela em que anteriormente residia, não comprovou a mudança de endereço, uma vez que não apresentou qualquer elemento para identificar sua morada atual. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 317.415/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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