- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 117, V, DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DE INFORMAÇÕES CONTRÁRIAS NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto não decorrido prazo superior a 12 anos (art. 109, III, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, tendo em vista o início do cumprimento da pena pelo paciente, ensejando a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, V, do CP. 3. Correto o afastamento pelo Tribunal de origem da alegação de que o marco interruptivo se refere a outra condenação, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito alegado, na medida em que inadmissível dilação probatória na estreita via do habeas corpus, havendo, ademais, informações contrárias nos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 88.987/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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