JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUGA. REINÍCIO DO PRAZO. RESTANTE DA PENA A CUMPRIR. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PERÍODO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível levar em consideração o tempo em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, entre 17/11/2008 e 20/11/2009, porquanto, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado" (AgRg no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). 3. Após o início do cumprimento da pena, tem-se que eventual fuga reinicia a contagem do prazo prescricional, o qual se regula pelo restante da pena a cumprir e a partir da data da fuga (arts. 113 e 107, inciso V, c/c § 2º, do Código Penal). Dessa forma, quando o paciente se evadiu, em 12/12/2013, ainda restavam a cumprir 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a prescrever em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Assim, tendo se evadido em 12/12/2013, tem-se que a prescrição ocorrerá apenas em 11/12/2025, conforme assentou a Corte local. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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