- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. À luz do disposto no inciso VI do artigo 117 do Código Penal, a reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, devendo ser considerado como marco interruptivo a data do cometimento do novo delito, e não a data do trânsito em julgado da nova condenação. 2. Na hipótese, havendo notícia da prática de novo delito pelo paciente no período em que esteve foragido, interrompeu-se o prazo prescricional, o que impede a declaração da aludida causa de extinção da punibilidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 239.348/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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