- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave e a consequente majoração da alíquota de contribuição para o RAT/SAT. 2. O exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação do Município por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são predominantemente burocráticas, com baixo grau de risco, aplicado-se a alíquota de 1% para o RAT/SAT. 3. Modificar o entendimento da Corte de origem que constatou a ausência de provas do aumento de risco da atividade desenvolvida pelos servidores do município, bem como verificar que os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.216/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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