- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em de risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Município por entender que as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são predominantemente burocráticas, com baixo grau de risco, aplicando-se a alíquota de 1% para o RAT/SAT. Todavia, não apreciou a questão relativa a necessidade de estudos que possibilitem o Poder Executivo majorar a alíquota para o SAT prevista no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame do artigo invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. A verificação se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.494.653/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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