JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao interpretar o artigo 70 da Lei 11.343/2006, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas só é da Justiça Federal quando demonstrada a internacionalização da ação, não sendo suficiente a mera suspeita de que as substâncias entorpecentes teriam origem estrangeira. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram que não haveria comprovação de que as drogas teriam origem estrangeira, pois já se encontravam internalizadas quando ocorreram as apreensões em diversos Estados da Federação. 3. Para se alterar tal conclusão, concluindo pela transnacionalidade da conduta imputada ao paciente, seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, providência inviável de ser feita no âmbito do remédio constitucional. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.924/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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