- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. ALVARÁ DE SOLTURA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. NECESSÁRIA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado, pois sobreveio sentença condenatória nos autos da Ação Penal a que se refere o presente habeas corpus, revogando-se, contudo, a custódia, substituindo-a por medidas cautelares alternativas e determinando-se a expedição de alvará de soltura. - As instâncias ordinárias entenderam configurada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, notadamente em razão de a prisão em flagrante ter ocorrido no Aeroporto Internacional de Belém, após o check-in do paciente em voo destinado a Portugal, havendo despachado malas em cujo interior foram encontrados entorpecentes. Diante das assertivas firmadas na origem, tem-se que entendimento diverso, no sentido do afastamento do caráter internacional do delito, demandaria aprofundado reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. Precedentes. - Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior adota o entendimento de que a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes prescinde do efetivo rompimento de fronteiras, bastando que se verifique que a droga seria destinada para fora do país, o que resta consignado nos autos. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.259/PA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.