- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, E ART. 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (precedentes do STF e do STJ). II - A instrução criminal foi encerrada, consoante informações do d. Juízo processante, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula/STJ. III - Ademais, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, bem como pelo fato de a Sessão Plenária do Tribunal do Júri ter sido cancelada em razão da notícia de que o ora paciente havia empreendido fuga, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.199/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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