- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO QUE FICOU ESTABELECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA NO REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (53 PEDRAS DE CRACK E 4 CIGARROS DE MACONHA). RECURSO DESPROVIDO. - O julgado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, pois como bem destacado na decisão agravada, trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial que, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem tido seu cabimento restringido, em função do uso abusivo do remédio heroico. - As instâncias ordinárias, após o exauriente exame do acervo fático-probatório, concluíram que o paciente integrava organização criminosa e se dedicava à essa atividade. Para se desconstituir o que ficou lá estabelecido, mostra-se necessário o reexame aprofundado das provas, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. - A quantidade e variedade da droga apreendida, de natureza extremamente nociva, justificam a imposição de regime prisional mais rigoroso, em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 300.562/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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