- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário" (AgRg no REsp n. 989.392/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal recentemente firmaram orientação segundo a qual não há ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador para a concessão da aposentadoria complementar, não obstante o plano de benefícios ter sido instituído antes da LC n. 108/2001. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 560.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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