- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. Caso em que o julgado embargado expressamente afastou o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto à verba honorária e à matéria de fundo - inexistência de intimação da hasta pública -, porquanto demandaria reexame de matéria fática e não apenas de interpretação da norma legal. 3. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 652.155/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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