JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - Admite-se a oposição de embargos para sanar os vícios descritos no art. 619 do CPP. No caso, verifica-se que não há omissão no decisum embargado. II - O tema veiculado nos presentes embargos - aplicação do princípio da insignificância - não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 37.794/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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