JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, embora reconhecida a omissão, a questão ora reclamada não foi analisada na instância ordinária, fato que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no RHC n. 61.580/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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