JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, consistindo em pronunciamento da administração sobre etapa de procedimento administrativo, para que seu resultado seja legítimo, além de estar claro e devidamente motivado, de forma compreensível, deve haver a possibilidade de o candidato recorrer de sua conclusão, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e do contraditório. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 58533 QO-RG, após reconhecimento da repercussão geral do tema. 2. No caso específico dos autos, verifica-se que o exame psicológico preenche os requisitos para ser exigido no concurso, sendo que seus critérios encontram-se, minuciosamente, descritos no edital. 3. Sem que o candidato comprove, por meio de prova idônea, que o resultado está equivocado, não há como se anular o ato de sua reprovação, o que denota, inclusive, que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Sobre o ponto, vide: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.351/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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