JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DA PERMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERESP 1.079.126/RS. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, verifica-se que não prospera a alegação de violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu nulo o ato administrativo que importou em alteração no contrato de permissão da ora agravada, bem como pela não ocorrência da prescrição. 2. A decisão do Tribunal de origem amparou-se na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, pacificada no julgamento do EREsp 1.079.126/RS, segundo a qual o "termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual". 3. No caso concreto, a prescrição do fundo de direito foi afastada diante da necessidade de apurar se a alteração do itinerário consubstancia concessão de nova linha de ônibus, que somente poderia ser deferida após regular procedimento licitatório, o que será ser apurado após o exaurimento da fase instrutória. 4. Assim, a posição adotada pelo Tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir a Súmula 83/STJ, sendo necessário o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da fase instrutória, como determinado no aresto recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.374.763/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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