- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os artigos 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o Relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. REINCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão que impõe medida socioeducativa provisória ao menor configura verdadeira antecipação de tutela, motivo pelo qual na hipótese da sua manutenção na sentença que julga procedente a representação, deverá incidir a disposição expressa no inciso VII do artigo 520 do CPC, que prevê a atribuição apenas de efeito devolutivo à apelação. 2. Da leitura do aresto proferido pelo Tribunal a quo no prévio mandamus, constata-se que o entendimento nele perfilhado está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Sodalício no sentido de ser possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, quando o Magistrado sentenciante mantém a medida socioeducativa aplicada cautelarmente no curso do processo, desde que devidamente justificada a sua necessidade. 3. E, na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a preservação da privação da liberdade dos adolescentes (medida de semiliberdade) com fundamento na gravidade da infração praticada e na reiteração no cometimento de ato infracional, destacando o não cumprimento de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade no recebimento do apelo defensivo apenas no seu efeito devolutivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 37.348/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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