- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 213 DO CP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Com a revogação do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as apelações interpostas contra sentenças menoristas devem ser recebidas no duplo efeito, com exceção da hipótese prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os apelos interpostos contra sentenças que confirmam a antecipação dos efeitos da tutela são recebidos apenas no efeito devolutivo. 2. No caso dos autos, o agravante respondeu ao processo em liberdade e contra ele não foram impostas medidas cautelares. Dessa forma, não há como afirmar que a sentença que lhe fixou medidas socioeducativas foi confirmatória de antecipação de efeitos da tutela. A despeito das considerações delineadas no acórdão atacado, fato é que, em regra, não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa impugnada por apelação. E, na espécie, não ficou configurada a exceção prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta na origem. (AgRg no HC n. 292.200/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
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