JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. O recurso especial, interposto no bojo de agravo de instrumento, defendia a impossibilidade de execução de título judicial em razão de sua alegada iliquidez. 2. Na origem, dando-se regular prosseguimento ao feito executivo, o Juiz Singular, após manifestação da executada concordando com os cálculos do exequente, proferiu decisão determinando a expedição de precatório, tendo-se, inclusive, procedido ao levantamento dos valores excutidos. 3. A determinação pelo Magistrado de expedição do precatório deu-se após manifestação e concordância da União com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que, inegavelmente, demonstra a sua aquiescência tácita com a execução combatida no recurso especial, nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.135.294/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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