JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. No recurso especial, interposto no bojo de agravo de instrumento, defendia-se a legitimidade da recusa fazendária às cartas de fiança bancária oferecidas pelo devedor para garantia do executivo fiscal. 2. Na origem, dando-se regular prosseguimento ao feito executivo, houve a substituição daqueles primeiros títulos - questionados no especial apelo - por outros, com o que aquiesceu expressamente a exequente. Houve, também, notícia de parcelamento do débito, tendo sido deferido pelo Juiz Singular o pedido, formulado pela própria exequente, de suspensão do feito executivo fiscal. 3. Tendo em conta que os títulos objeto de discussão no especial apelo não mais garantem a execução fiscal - mesmo porque substituídos por outros com os quais aquiesceu expressamente a Fazenda Nacional -, bem assim o fato de que a exequente pleiteou a suspensão do feito executivo em razão da adesão da executada a parcelamento, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC/73 (art. 100, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Outrossim, o andamento atual da ação executiva revela que já foi extinta por adimplemento do débito, o que reforça a constatação de perda superveniente do objeto do apelo raro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.368.284/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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