- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.017173-3, da 5° Vara Federal de São Paulo - SP (fl. 570, e-STJ). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.482.343/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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