- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 413 DO CPP E 13 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de impronúncia, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. O intuito de debater novo tema - violação do art. 155 do CPP -, por meio de agravo regimental, não trazido inicialmente no recurso especial, reveste-se de indevida inovação recursal. 3. É possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.939/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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