- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de impronúncia, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É possível pronúncia fundamentada em provas colhidas no inquérito policial, não rechaçadas na instrução contraditória, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, na medida em que as instâncias ordinárias consignaram que as provas foram ratificadas em juízo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 569.356/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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