- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi objeto do recurso especial, no qual limitou-se o recorrente a requerer a fixação do regime semiaberto. Inovação de matéria inviável em regimental. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - aproximadamente 4.902g (quatro mil, novecentos e dois gramas) de cocaína - é fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, não configurando bis in idem a imposição do regime prisional mais gravoso com base nos mesmos argumentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 653.695/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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