- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO AGRAVADO PARCIALMENTE PROVIDO. DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do ora agravado foi utilizada pela Corte local tanto para aumentar a pena-base, fixada em 6 anos, como para justificar a imposição da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 2. Esta Corte Superior de Justiça, secundando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou o entendimento, em ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste STJ, de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria da pena e também para afastar o benefício do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 ou escolher a menor fração de diminuição de pena admissível, ao argumento de que tal proceder caracteriza inadmissível bis in idem. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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