- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a convicção formada, em relação ao atraso na inauguração do shopping e a constituição em mora do devedor, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de afirmar que inexiste prova do dano sofrido ou que o caso em comento se subsume as situações fáticas dos outros processos julgados pela Corte de origem, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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