JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o entendimento adotado pela Corte de origem em relação às conclusões do laudo pericial não podem ser alteradas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, com base na análise das provas dos autos e na interpretação do contrato, concluiu que a multa pelo atraso na inauguração do Shopping foi livremente pactuada pelas partes, de maneira a se afastar a alegada abusividade, e asseverou não haver provas de que o atraso se deu por caso fortuito ou força maior. Derruir tais conclusões demandaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.843.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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