Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/12/2012
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS COM A VANTAGEM DO ART. 232 DA LC 75/93. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser possível a manutenção dos quintos incorporados, uma vez que se trata de vantagens pessoais, que devem ser transpostas, sob pena de violação do direito adquirido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 94.727/DF, relator Ministro Humbert…