JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. REENQUADRAMENTO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/99 e 70 da Lei n. 4.117/62 é a habitualidade. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a inexistência de habitualidade, a Corte de origem desclassificou a conduta para o delito previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, estando, portanto, seu entendimento em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão não merece censura, sob pena de afronta às Súmulas ns. 7 e 83 deste Sodalício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 780.308/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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