JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reincidência específica do ora recorrente, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, a "necessidade de se garantir a ordem pública, fazendo cessar a atividade criminosa do autuado". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "a reincidência específica do recorrente no crime de tráfico ilícito de drogas é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, como forma de acautelar a ordem pública, diretamente ameaçada pela reiteração delitiva do agente" (RHC 49.113/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 60.049/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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