- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO PRATICADO CONTRA CRIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA ANTERIOR À MODIFICAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. 1) REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL 2) NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DE CADA DELITO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 3) CRIME CONTINUADO. ART. 71, CAPUT, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. COMETIMENTO DE 3 (TRÊS) INFRAÇÕES. ACRÉSCIMO DE 1/4 INJUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - A validade da representação da genitora da vítima, nos termos do revogado art. 225, § 2º, do Código Penal - CP, dispensa rigor formal, bastando a demonstração do inequívoco interesse da persecução penal. No caso em tela, as condutas imputadas ao réu foram apuradas a partir da representação, inclusive com o depoimento da própria vítima. - Não há falar em nulidade do acórdão pela falta de fundamentação da condenação, tendo em vista que todas as ações praticadas pelo réu foram analisadas pelo Tribunal de origem, estando a absolvição da quarta conduta narrada na denúncia implícita no trecho. Verifica-se ainda a total ausência de prejuízo ao réu, incidindo, portanto, o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP. - No crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), o aumento da pena entre o intervalo de 1/6 a 2/3 deve se dar em função do número de delitos cometidos. No caso em tela, reconhecida, pelo Tribunal de origem, a prática de 3 delitos, o acréscimo deve ser de 1/5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva de 1/4 para 1/5. (HC n. 305.109/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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