- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES. DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/09. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VÁRIAS AÇÕES. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MESMO MODUS OPERANDI. DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. VÍTIMAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DO AUMENTO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES DELITIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. O concurso formal pressupõe que o agente pratique um ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão. Precedentes. In casu, constata-se a prática de várias ações, várias condutas. Assim, embora, no ritual criminoso, o paciente tenha molestado duas meninas com condutas idênticas ou muito parecidas, não há falar em único ato, de maneira que a tese do concurso formal não se sustenta. 3. A forma como as instâncias ordinárias descreveram a prática delituosa autoriza dizer, sem revolvimento fático-probatório, que as condutas podem ser tidas como subsequentes, uma vez que os dois atentados violentos ao pudor - crimes da mesma espécie - foram praticados no mesmo tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, devendo, portanto, ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal - CP. 4. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diferentes não tem o condão de obstar o reconhecimento do crime continuado, porquanto o dispositivo penal que disciplina o instituto não impõe como condição a prática dos delitos contra única vítima. Precedentes. 6. O STJ sedimentou o entendimento de que o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica - deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6. Precedentes. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base para cada um dos crimes no patamar mínimo, ou seja, 6 anos de reclusão. Assim, tendo sido praticadas duas infrações, o aumento referente à continuidade delitiva deve incidir no percentual de 1/6. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena imposta, conforme explicitado no voto. (HC n. 199.635/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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