JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1o. E NO ART. 5o. DO DL 491/1969. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973: RECURSO ESPECIAL 1.129.971/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, restou consolidado entendimento nesta Corte Superior de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1o. do ADCT, e que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do benefício fiscal é de cinco anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Decidiu-se, ainda, que o transcurso do prazo prescricional se iniciou na data da extinção do incentivo fiscal, ou seja, em 5.10.1990, e não a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 186.623/RS, que declarou a inconstitucionalidade da delegação de poderes contida nos Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981, como defende a ora agravante. 2. Na hipótese, o ajuizamento da presente Ação Ordinária ocorreu em 19.12.2002, fora do prazo prescricional de que dispunha para tanto, o qual se encerrou após cinco anos da extinção do benefício em 5.10.1990, estando prescrita a pretensão de postular o aproveitamento do crédito-prêmio de IPI. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 635.042/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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