- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPI. BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 1º (CRÉDITO-PRÊMIO) E ART. 5º (INCENTIVO À EXPORTAÇÃO) DO DL 491/1969. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C, DO CPC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). CRÉDITO DE IPI INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO RELATIVO A MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM QUE NÃO SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO. 1. A tese que se sagrou vencedora na Seção declarou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 04.10.1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, sendo que o beneficio fiscal, muito embora não se aplique às exportações realizadas após 04.10.90, é aplicável às efetuadas entre 30.06.83 e 05.10.90. E mais, ficou estabelecido que o prazo prescricional é o qüinqüenal, previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. No caso concreto, tenho que a ação foi protocolada no ano 2000, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente. 3. O tema relativo à vigência do crédito-prêmio de IPI já foi decidido pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia - REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. O benefício fiscal instituído pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação) é de vigência inquestionável diante do disposto no art. 1º, II, da Lei n. 8.402/92 e regulamentos posteriores do IPI que o acolheram (art. 71, do RIPI/98; art. 176, do RIPI/2002 e art. 238, do RIPI/2010). 5. O art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), não estabelece créditos fictícios ou premiais, mas apenas determina a manutenção dos créditos de IPI que tenham concretamente incidido na aquisição de insumos para abatimento dos débitos do IPI a serem pagos pela saída dos produtos industrializados. Se não houve essa incidência na entrada, não há o que ser creditado. Precedentes do STJ: REsp. Nº 922.511 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.8.2009; Recurso Representativo da Controvérsia REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. Precedentes do STF: RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010; RE n. 370.682, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE n. 353.657, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 902.337/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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