JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS. "CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS. PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO. I - A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza. II - In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF. III - Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula 122/STJ. IV - O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso. Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal. (RHC n. 36.653/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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