- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à justiça federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;". 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram, em cotejo ao arcabouço fático-probatório, a materialidade do delito de latrocínio, sendo que os agentes tinham por objetivo a subtração de bens da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal. 4. Configura-se indiferente o fato de o vigilante morto não ser empregado público da Caixa Econômica Federal para fins da fixação da competência do juízo processante. Até mesmo porque a vítima, não obstante tenha sido contratada mediante contrato de terceirização, era equiparado a agente público, no exercício de suas funções relacionadas à vigilância de empresa pública federal, conforme dispõe o art. 2º, da Lei n. 8.429/1992 e do art. 327 do Código Penal. 5. Writ não conhecido. (HC n. 397.405/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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