- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA FRAUDULENTA DE VALOR DE CONTA CORRENTE VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS. DESLOCAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE TRATE DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação delituosa descrita na denúncia consiste na transferência bancária, via eletrônica, de valor pertencente a correntista, cuja conta é vinculada à Caixa Econômica Federal - CEF, tendo a instituição bancária ressarcido o valor subtraído. - Por força do art. 109, IV, da Constituição Federal, considerando que a ação foi direcionada contra a Caixa Econômica Federal, que inclusive ressarciu o correntista, verifica-se que a conduta perpetrada constitui infração penal praticada em detrimento da Empresa Pública Federal, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal. - Embora controvertido o tema, o posicionamento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que, nos termos dos arts. 567 do Código de Processo Penal - CPP e 113, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, reconhecida a incompetência absoluta, o feito deve ser deslocado para o Juízo competente, que poderá ratificar todos os atos que não tenham conteúdo decisório meritório. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para reconhecer incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal que poderá ratificar os atos já praticados que não tenham conteúdo decisório meritório. (RHC n. 51.184/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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