- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser concedida desde que a presença do agente seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. 2. Na hipótese, as instâncias inferiores concluíram que não restou comprovada a imprescindibilidade da presença da genitora para os cuidados das crianças, muito menos as dificuldades e a idade avançada do avô materno sob cuja proteção se acham os infantes. 3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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