- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RACISMO. 1. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR INJÚRIA QUALIFICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 140, § 3.º, E ARTIGO 141, II, AMBOS DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. QUEIXA-CRIME. SÚMULA 174 DO STF. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 145 DO CP. 3. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALISMO PARA A REPRESENTAÇÃO. DESPICIENDO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. 4. OFENDIDO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DOS FATOS. MENÇÃO NA INCOATIVA. ASSERTIVA DO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. ASPECTOS GENÉRICOS DECLINADOS. MENÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO. 6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 7. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Considerando que os fatos danosos contra a honra datam dos idos de 2006 e que a vítima estava no exercício de sua função pública (artigo 140, § 3.º, e artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal), consoante asserido pelas instâncias ordinárias, afigura-se que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, em consonância com o artigo 145 do Código Penal, ainda com a redação anterior ao advento da Lei n.º 12.033/2009, em sendo concorrente a legitimidade do ofendido, servidor público, para apresentar queixa-crime, vide enunciado n.º 174 da Súmula do Pretório Excelso. 3. Inexiste a incidência do prazo decadencial na espécie, eis que se entende que, exigida como condição de procedibilidade para a ação penal de injúria discriminatória, cometida contra funcionário público, a representação não impinge formalismo, em sendo possível somente a manifestação da vítima em obter a instauração do processo criminal em desfavor do seu ofensor, em expor o seu intento, o que ocorreu, conforma asserido na origem, não se depurando qualquer eiva no procedimento, visto que se mostrou satisfeita a condição de procedibilidade para a ação penal, exigida após a emendatio libelli realizada pelo Areópago estadual, mas verificada desde a data dos fatos em apreço. 4. A alegação de que a vítima não estava no exercício da função pública no dia dos fatos, a ensejar o expurgo da agravante do inciso II do artigo 141 do Código Penal, não encontra fôlego, pois tanto a incoativa quanto o acórdão impugnado assinalaram que o ofendido estava laborando na data dos fatos delitivos, sendo que entendimento diverso do adotado constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo dos elementos probatórios, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. Na dosimetria da pena-base, a personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a personalidade do acusado "é a de uma pessoa que se considera acima da lei, provavelmente por ser filho de um empresário conhecido naquela região, o que leva a praticar atos como o de que se trata, desrespeitando instituições importantes para o convívio social como a Polícia Militar", imiscuindo-se o julgador até mesmo no conceito do próprio tipo penal. 6. As circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação idônea, declinando o Colegiado estadual elementos retirados da própria conduta delitiva, que denotou maior ousadia no proceder do agente. 7. Redimensionada a pena, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, e parágrafo único, do Código Penal, verificando-se, assim, a incidência da prescrição, haja vista o intervalo entre o recebimento da exordial acusatória (1.8.2006) e o édito condenatório (9.9.2011), não tendo ocorrido outros marcos interruptivos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente e declarar extinta a punibilidade do fato imputado no Processo n.º 0000097-69.2006.8.17.0380, que tramitou na Vara Única da Comarca de Cabrobó/PE, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, e parágrafo único, ambos do Código Penal. (HC n. 269.654/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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