- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial semiaberto sem apresentar fundamentação concreta, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 5. Na espécie, o paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0087857-52.2011.8.26.0050, da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais. (HC n. 311.696/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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