- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. REVISÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, o Juiz sentenciante considerou como circunstância judicial desfavorável a personalidade do agente, justificando que o paciente responde por diversos crimes, o que demonstraria uma tendência à delinquência patrimonial. Todavia, não há qualquer referência ou confirmação de que haja condenação com trânsito em julgado. Além disso, a gravidade do crime de receptação de veículo e a condição do paciente como receptor não traduzem uma reprovabilidade adicional além daquela já prevista no tipo penal incriminador e que enseje uma exasperação na pena-base. 4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. No caso, a sanção final imposta ao paciente, primário, foi de 1 (um) ano, não havendo qualquer motivo, considerado no procedimento de individualização da pena, para justificar o agravamento do regime prisional. 6. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. O paciente atende às exigências legais, porquanto é primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis na sentença e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça. 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 0039192-96.2014.8.26.0050, da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, bem ainda, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida pelo Juiz das Execuções Criminais. (HC n. 326.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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