- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO TEM O MESMO EFEITO PRÁTICO DAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ MANEJADAS. FINS DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS. DÚPLICE GARANTIA À ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais no acórdão recorrido pela agravante implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. No exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tornando o recurso especial inadmissível, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.267.621/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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