- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento. 2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, uma vez que somente ocorreu a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência pacífica, firmada em sede de repetitivo, desta Corte Superior. 3. O INSS requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar dispositivos constitucionais, uma vez que a Carta Magna reservou tal competência à Suprema Corte. 4. No julgamento dos embargos de declaração apresentados no RESP 1.334.488/SC, concluiu-se que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia. Tal entendimento deve ser integrado ao presente julgado. 5. Agravo regimental parcialmente provido para a integração do julgado (AgRg no AgRg no REsp n. 1.261.041/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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