JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e RE 661.256/SC, o mesmo não procede. É que segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1334488/SC e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos. 3. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, nem o afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência desta Corte Superior. 4. A parte agravante requer o prequestionamento de matéria constitucional, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º, caput e XXXVI; 97; 195, caput e § 5º; 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.276.753/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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