- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, inexiste vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois, para se desconstituir o julgado, ou seja, absolver o ora embargante da condenação pelo crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP), necessário seria a incursão no acervo fático/probatório contido nos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Há muito deixou de haver divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas deste Sodalício, no sentido da necessidade / desnecessidade de configuração de dolo específico para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária, restando firmado o entendimento (EREsp 1.296.631/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2013), ser desnecessária a existência de dolo específico para ser considerado típico o referido delito. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 443.776/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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