- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇ ÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito.2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses de coisa julgada para a acusação e de reformatio in pejus indireta, assentando que a decisão recorrida recompôs o parâmetro da sentença ao restabelecer a fração de 2/3 pela continuidade delitiva e que o interesse recursal do Ministério Público decorreu da reforma operada na apelação exclusiva da defesa; as contrarrazões ministeriais reafirmaram a adequação da fração ao critério objetivo desta Corte, diante de 48 competências mensais reconhecidas.3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).4. Embargos de declaração rejeitados.
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