- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. INSURGÊNCIA DO RÉ. 1. Em garantia dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil devem corresponder à data da entrada em vigor desse novel diploma (11.01.2003). 2. No caso dos autos, considerando que no momento da entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003) havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional referente ao vencimento dos aluguéis pleiteados nesse recurso especial, que, no sistema anterior, era quinquenal (art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916), é de se acolher a legislação nova que, em seu artigo 206, § 3º, inciso I, preconiza prescrever em três anos a pretensão de cobrança de aluguéis, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. Com efeito, verificado que a ação de execução foi proposta em 29.06.2005 (fl. 136, e-STJ), adequado se mostra o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.308.355/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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